Supervisão de residentes por preceptores da mesma área profissional e limite de residentes por preceptor.
Publicado: 01/04/2025 - 10:09
Última modificação: 01/04/2025 - 10:09
Considerando que:
A preceptoria é requisito básico para a autorização do funcionamento de programas de Residência;
A relação entre residente e preceptor deve ser respeitosa, pautada por princípios éticos e profissionais, sendo o preceptor corresponsável pelo processo formativo do residente;
A Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012, define a função do preceptor;
O Despacho Orientador da CNRMS, de 08 de março de 2016, estabelece normas sobre o quantitativo de residentes por preceptor.
A COREMU orienta:
O preceptor deve pertencer à mesma área profissional do residente sob sua supervisão e estar presente no cenário de prática, conforme a Resolução CNRMS nº 2/2012, Art. 13, §1º.
A exigência de que o preceptor seja da mesma área profissional do residente não se aplica a programas, áreas de concentração ou estágios voltados a atividades que podem ser desempenhadas por qualquer profissional de saúde habilitado na respectiva área de atuação, tais como: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental ou sanitária, entre outras. (Resolução CNRMS nº 2/2012, Art. 13, §2º)
A carga horária de preceptoria define o quantitativo de residentes supervisionados, conforme estabelecido na Resolução nº 2/2012:
40 horas semanais permitem a supervisão de até cinco residentes;
20 horas semanais permitem a supervisão de até três residentes.
Estas diretrizes visam garantir a qualidade da formação dos residentes e a adequação das atividades preceptoras no cenário de prática.
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